Argumentações pro Esperanto

Argumentações utilizadas pelo Grupo de Atuação dentro da Câmara dos Deputados coordenados pela BEL/Maria Barcelos com a finalidade de obter apoio da frente parlamentar na aprovação da PL 6162/09 que trata da inclusão facultativa do Esperanto nas escolas de ensino médio no Brasil


Preliminares

1. O Esperanto é um idioma internacional criado em 1887, um fenômeno de evolução social, como qualquer outra língua. O Esperanto é falado com fluência pelos que o conhecem, e possui vastíssima literatura em prosa e em verso, inclusive obras originais e traduções que tratam dos mais variados temas nos campos das artes, da ciência e da filosofia.

2. Como segunda língua para cada pessoa, serve como um meio de compreensão entre todos os homens que falam línguas maternas diferentes. "Para cada povo a sua língua; para todos os povos o Esperanto".

3. O Esperanto, não sendo privilégio de qualquer pessoa, entidade ou povo, não fere qualquer suscetibilidade cultural, étnica, ideológica ou filosófica.

4. Como Expressão de cultura e sentimentos de diversos os povos, o Esperanto já se acha espalhado pelo mundo inteiro. Isto é fácil de confirmar pela consulta à internet.

5. A UNESCO, em sua Assembleia Geral, realizada em 1954, na cidade de Montevidéu, reconhece o valor do Esperanto para a educação, a ciência e a cultura e recomenda seu ensino aos Estados-Membros, como é o caso do Brasil.

6. Aureliano Chaves, vice-presidente da República, em 1981, no seu discurso na abertura do 66º Congresso Mundial de Esperanto, no auditório do Congresso Nacional, em Brasília, assim se pronunciou:

"Nenhuma língua carrega consigo o aspecto de neutralidade e de ser desarmada, por excelência, como o Esperanto. Ela não é intrusa, ela não é estrangeira, ela não invade as nossas individualidades, não arromba as portas das nossas comunidades por força da prevalência, mas ela penetra nas comunidades porque desejamos que assim o seja, porque abrimos as portas para que isso aconteça".

7. Em 1985, em Sófia, Bulgária, nova resolução específica sobre o Esperanto foi aprovada pela Conferência Geral da UNESCO. O documento evidencia os resultados atingidos por meio da Língua Internacional Esperanto no campo dos intercâmbios intelectuais internacionais e compreensão recíproca entre os povos do mundo, e reconheceu que eles coincidem com os objetivos e ideais da UNESCO. Convida os Estados-Membros (o Brasil é um deles) a estimular a criação de programas de estudos sobre o problema linguístico e sobre o Esperanto em suas escolas e instituições de ensino superior.

8. O presidente do Brasil em 2009, Luís Inácio Lula da Silva, expressou em uma carta enviada ao presidente da Associação Mundial de Esperanto o seu anseio para que, de fato, algum dia, o Esperanto possa ser aceito pela maioria das nações como língua adotada para facilitar a comunicação sem privilégios linguísticos.

9. Aprovar o PL 6.162/2009 é aderir às recomendações da Conferência Geral da UNESCO, colocando o Brasil à frente dos demais Estados-Membros.

 

 

Argumentos:

 

1. A inclusão facultativa do ensino do esperanto no ensino médio não acarretará despesas novas, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB já prevê, no item III do art. 36, a possibilidade da inclusão de uma segunda língua, em caráter optativo:

 

"Será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição."

 

2. Pleiteamos que o Esperanto tenha o mesmo status das línguas estrangeiras modernas previsto no § 5º do art. 26 da LDB:

 

"Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição."

 

3. Temos ações em curso junto às universidades brasileiras visando à oferta de cursos de especialização para a capacitação dos atuais professores de línguas nos três anos de Regulamentação da Lei e sua implantação pelos Conselhos Estaduais de Educação.

 

4. Já existe material didático para ensino regular do Esperanto em salas de aula no mesmo nível de excelência dos materiais existentes em línguas estrangeiras. Foram entregues exemplares de livros didáticos com tais características aos 62 deputados membros/suplentes da CEC.

 

5. Embora a Súmula 1/2001- CEC recomende que o parecer do Relator sobre um PL que trate de assunto curricular, em qualquer nível ou modalidade de ensino, deverá concluir pela rejeição da proposta, ouvido o Plenário, constam nos anais da Câmara. No item legislação <HTTP://www2.camara.gov.br> constam as Leis:

10.639/2003 (PL 259/99) em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2003/lei-10639-9-janeiro-2003-493157-norma-pl.html> - obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira;

11.645/2008 (PL 433/2003) <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2008/lei-11645-10-marco-2008-572787-norma-pl.html> - obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena";

11.769/2008 (PL 2732/2008) <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2008/lei-11769-18-agosto-2008-579455-norma-pl.html> - obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

Todos são projetos de autoria do legislativo que alteraram a LDB e foram aprovados pelas Comissões CEC e CCJ após a vigência da referida súmula. Como se vê, há importantes precedentes abertos – e todos tratam de obrigatoriedade de ensino!

Como o Projeto de Lei 6.162/2009, de iniciativa do Senador Cristovam Buarque, propõe a inclusão do Esperanto como componente curricular facultativo, tornando o seu ensino obrigatório apenas se a comunidade escolar assim o desejar, nada há que impeça a sua aprovação.

 

Este quinto item será parte constitutiva da Nota Técnica a ser entregue ao novo Relator da matéria, assim que designado.


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